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JORNALISTAS

RESPONSÁVEIS

 

IVANETE GARTER

DRT: 9947-PR

PAULO SILVA

DRT: 9941-PR

 

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DIREITO CIDADÃO

DIREITO CIDADÃO

 

Com a proximidade das festas de final de ano, todos saímos às compras em busca de presentes. Entretanto precisamos ficar atentos para algumas situações. Peças de mostruário. Em algumas lojas é possível comprar produtos expostos em prateleira, os chamados produtos de mostruário.

É importante verificar em caso de aquisição destes produtos o estado em que se encontra, pois se era visível algum defeito ou vicio, dificilmente será realizada a troca, tendo em vista que o consumidor aceitou o produto mesmo com vicio.

Entretanto, sendo o vicio oculto, não podendo ser percebido na compra, o produto tem as mesmas garantias de qualquer outro. (garantia legal de 90 dias, de acordo com o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor).

Compras realizadas pela internet ou telefone Nos dias de hoje, as compras virtuais são muito comuns, porém, nem sempre o produto chega da forma esperada, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor insatisfeito com o produto pode desistir da compra efetuada fora do estabelecimento comercial em até sete dias após o recebimento do produto. E em caso de troca, deve procurar a empresa e verificar a política da mesma.

Troca de presentes Com a compra de presentes, muitos deles acabam não servindo ou não sendo do gosto de quem os recebeu, sendo necessário trocá-los. Porém, a loja não tem obrigação de realizar a troca de mercadorias que não apresentem defeitos. Quando o motivo da troca é cor, tamanho ou modelo, geralmente ela é feita por uma gentileza do estabelecimento com os clientes, para cultivá-los.

 Porém, se a loja oferece tal comodidade, esta tem que ser cumprida, mas deve-se observar as condições da mesma.

E o mais importante de tudo sempre peça a nota fiscal. Somente assim seus direitos poderão ser garantidos. E boas compras.